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SC dispensa o preenchimento de campos sobre desoneração do ICMS

O Ato DIAT nº 59/2023, publicado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) em 16 de agosto de 2023, estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos “vICMSDeson” (valor do ICMS desonerado) e “motDesICMS” (motivo da desoneração) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, modelo 55) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e, modelo 65) emitidas por contribuintes catarinenses do regime normal de tributação. ​ Essa exigência aplica-se às operações que envolvam isenção, redução da base de cálculo ou suspensão do ICMS, abrangendo os seguintes grupos de tributação:​ N04 (Tributação do ICMS = 20) N05 (Tributação do ICMS = 30) N06 (Tributação do ICMS = 40, 41, 50) N09 (Tributação do ICMS = 70) N10 (Tributação do ICMS = 90)​ O objetivo é evidenciar, nos documentos fiscais, o valor da renúncia fiscal decorrente de benefícios concedidos, promovendo maior transparência e controle fiscal. ​ Inicialmente, a obrigatoriedade estava prevista para vigorar a partir de 1º de novembro de 2023. Contudo, o Ato DIAT nº 31/2024 prorrogou esse prazo para 1º de janeiro de 2025, concedendo mais tempo para que os contribuintes se adequem às novas exigências. ​ 👉 Acesse o link para ler o Ato na íntegra: https://sat.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.Pesef.Web/Publicacao/ViewCompleto.aspx?x=081097075051065118077116115115100112110076050113074077052057070053122112055079070087073105078116068050089115050066101043101086085061 #SouSCI #SCISistemas #Fiscal #PESEF #AtoDiatSC

SC dispensa o preenchimento de campos sobre desoneração do ICMS
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