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Contribuição Previdenciária sobre afastamentos


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No dia 01/02/2021 foi publicado no portal do eSocial, em Perguntas Frequentes, uma atualização da questão 07.23 - Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?


Este parecer SEI nº 16120/2020/ME, é aquele que orienta sobre a NÃO incidência previdenciária patronal sobre os afastamentos que antecedem o benefício previdenciário.


💡 *Relembrando:*

Os primeiros quinze dias de afastamento (atestados) da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficam a cargo do empregador pagar ao empregado, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT NÃO incidem sobre esses quinze primeiros dias que antecedem ao benefício previdenciário.


📌 *Nova informação:*

De acordo com a Jurisprudência consolidada do STJ (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e NOTA PGFN/CRJ Nº 115/2017) a informação é de que esses primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário, também NÃO tem incidência na parte de SEGURADOS. 💢


⚠️ *Atenção:*⚠️

A NÃO incidência de contribuições está condicionada a concessão do Benefício previdenciário.

Esta não incidência pode ser aplicada retroativamente à competência 11/2020 para CP Patronal e CP Segurados.

A incidência de FGTS e IRRF continua tributando normalmente.


🔖 *eSocial/Sefip:*

▶️ Para o eSocial basta utilizar a rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário com Incidência Previdenciária = [00 – Não é base de cálculo].

▶️ Para o programa do Sefip não haverá necessidade de atualização, porém deve haver uma atualização no Manual de orientação da GFIP.


💻 *Alterações nos sistemas de folha:*

🔹 alterar a incidência previdenciária da rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário;

🔸 alterar o código de incidência do eSocial da rubrica dos quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário para 00;

🔹 não enviar mais afastamentos menores de quinze dias que não antecedem ao Benefício Previdenciário para Sefip;

🔸 separar os afastamentos de quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário em códigos P1 e P3 ou O1 e O3 para Sefip;

🔹 levar na exportação para Sefip o valor de INSS descontado dos segurados sempre que houver afastamentos O3 e P3;

🔸 levar na exportação para Sefip a base de cálculo da Previdência Social sempre que houver afastamentos O3 e P3.


🏃🏻‍♂️ *Siga o projeto @atua.dp no Instagram e acesse https://mentoria.contabilidadenatv.com.br/ para ficar por dentro de todas as novidades!*


📹 Nos próximos dias, faremos uma live no Instagram do projeto sobre este assunto.


🖌️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, Consultora e Analista em DP da SCI e João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho - Coordenador Geral de Governo Digital Trabalhista.


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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.


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