📌 Foi publicada no DOU em 30/04/2023 a Medida Provisória nº 1.171, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera os valores de dedução.
💡 Vamos aos pontos mais relevantes da MP:
✔ NOVA TABELA DE IR
⏭ Base de R$ 0,01 até R$ 2.112,00 - Alíquota 0,0% - Parcela a deduzir R$ 0,00
⏭ Base de R$ 2.112,00 até R$ 2.826,65 - Alíquota 7,5% - Parcela a deduzir R$ 158,40
⏭ Base de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - Alíquota 15% - Parcela a deduzir R$ 370,40
⏭ Base de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - Alíquota 22,5% - Parcela a deduzir R$ 651,73
⏭ Base acima de R$ 4.664,68 - Alíquota 27,5% - Parcela a deduzir R$ 884,96
⏭ Valor por dependente: R$ 189,59 (sem alteração)
🔎 VÁLIDA PARA PAGAMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 01/MAIO/2023
✔ NOVA FORMA DE CÁLCULO DAS DEDUÇÕES
⏭ As deduções legais da base de cálculo do IR dos rendimentos do trabalho são: Contribuição Previdenciária (INSS), Dependentes (R$ 189,59 por dependente) e o valor da Pensão Alimentícia.
⏭ A MP em seu Artigo 14, § 2º, permite que, alternativamente, em substituição às deduções legais mencionadas acima, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, agora existe a opção de se utilizar R$ 528,00 fixo como dedução mensal.
🔗 Link da MP: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173
⚠ ATENÇÃO: Traremos os principais esclarecimentos sobre a MP no nosso próximo post, veja lá.
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por Jení Carla Fritzke Schülter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews
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