Simples Nacional: Resolução CGSN nº 183 DE 26/09/2025
- sitesci2020
- há 14 minutos
- 4 min de leitura

A Resolução CGSN n° 183 de 2025 tem gerado certa polêmica, e, para ajudar, fizemos um resumo das principais alterações para você.
📍 Receita Bruta
A definição de receita bruta foi atualizada e agora engloba todas as receitas da atividade principal da empresa. Seu alargamento já estava previsto na LC 214/2025 da reforma tributária e também na própria LC 123/2006.
➡️️ Outro ponto importante refere-se ao valor de receita para enquadramento como ME e EPP. Tanto a LC 123/06 (alterada pela LC 214/2025), como na resolução CGSN 183/2025, é definido que a ME e a EPP, mesmo que tenham inscrições cadastrais diferentes, devem considerar todas as suas atividades e receitas no ano-calendário para definição de seu porte.
📍Opção pelo Simples Nacional início de atividade
Temos uma nova regra que diz que será formalizada por meio do portal do Simples Nacional na internet, de forma irretratável, de forma simultânea à inscrição no CNPJ. Caso a opção seja indeferida por pendências impeditivas no ingresso ao Simples Nacional, o contribuinte poderá regularizá-las em até 30 dias da data da inscrição no CNPJ.
➡️ Antes, a empresa precisava primeiro obter o CNPJ e depois formalizar a opção pelo Simples Nacional no portal específico do Simples.
➡️ Agora, a solicitação da opção é feita automaticamente e de forma simultânea ao registro no CNPJ, via Portal Redesim.
🔹Com isso, o processo de ingresso ficou mais simples e rápido, sem necessidade de acesso separado ao portal do Simples Nacional.
A opção é analisada no momento da inscrição, dispensando controle manual de prazos.
E foi incluído o inciso VI, permitindo à empresa regularizar pendências impeditivas (ex: débitos ou irregularidades cadastrais) em até 30 dias contados da inscrição no CNPJ.
🔹 Antes: se houvesse pendências, a opção era simplesmente indeferida.
🔹 Agora: o empreendedor ganha um prazo para corrigir e garantir o ingresso no Simples sem precisar esperar o próximo ano.
📍Vedações ao Simples Nacional
Vamos às mudanças no art. 15 da Resolução 140/2018. Aqui temos alterações pontuais na parte societária envolvendo o Simples Nacional. A redação atual é mais ampla quanto à vedação societária no Simples Nacional. Essas mudanças também podem ser observadas na LC 214/2025 em seu artigo 516, que altera a LC 123/2006.
➡️️ Já tínhamos a vedação de que um sócio não poderia exercer cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global passasse os limites do Simples. Agora essa regra se estende a administradores de "fato", ou seja, mesmo aqueles sem o título formal, mas que possam se provar que administram outra empresa.
➡️️ Também era vedado ao Simples ter sócio domiciliado no exterior; agora a regra vale também para titulares ou sócios. Isso torna a regra mais abrangente, deixando claro que se aplica até a empresários individuais.
➡️️ Também é vedada a entrada no Simples Nacional de empresa que tenha filial, sucursal ou agência ou representação no exterior.
📍Locação de imóveis
As atividades de locação de imóveis próprios não eram permitidas ao Simples Nacional. Salvo quando fosse referente a prestações de serviços tributadas pelo ISS. Mas agora essa ressalva foi retirada. Isso quer dizer que agora temos uma vedação ampla à locação de imóveis próprios.
📍Escrituração Fiscal Digital
Aqui cabe um esclarecimento: o art. 65 da Resolução CGSN já previa que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam exigir a escrituração fiscal digital para ME e EPP. Essa regra não mudou. O que tivemos foi uma melhoria no texto que diz agora que o programa/aplicativo gratuito a ser disponibilizado é responsabilidade da administração tributária estipulante e deve ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Mas a regra em si ainda é a mesma.
O que temos de novidade é que a empresa que entregar o SPED estará dispensada (pelas regras do artigo 76) da DeSTDA.
📍Defis
➡️️ Acrescentado novo item que indica que os documentos que fundamentaram a Defis sejam mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas ações que lhes sejam pertinentes.
➡️️ Incluído artigo 97-A que aponta que a ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis, fizer fora do prazo, com incorreções ou omissões, será intimada a apresentá-la ou prestar esclarecimentos, e terá penalidades.
🔹 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
🔹R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
📍Exclusão do Simples Nacional: início dos efeitos.
➡️️ Nos casos de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal, ou em caso de débito com o INSS e demais fazendas, a exclusão prevista no art. 84 pode ser revertida se comprovada a regularização do débito. O prazo para isso era de 30 dias, contado a partir da ciência da exclusão de ofício, e agora é de 90 dias.
📍Auto de infração e notificação fiscal
➡️️ Para efeitos de auto de infração e notificação fiscal, passam a ser consideradas também as informações prestadas na Defis. Antes eram previstas apenas as informações do DASN e PGDAS-D.
📍Mudanças para 2026
➡️️ A ME ou a EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D no prazo, ou que fizer com incorreções ou omissões, terá penalidades, sendo que, a partir de 2026, o acréscimo de 2% não será mais aplicado a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte, e sim a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente previsto para entrega da declaração. Essa alteração já era prevista na LC 214/2025 da reforma tributária, mas para 2025. Sendo que o Comitê Gestor pode prorrogar seus efeitos para 2026.
Siga @scisistemas e fique por dentro de tudo que muda.
por Carla Lidiane Müller Moritz
analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews
🤩REDES
👉Instagram: https://www.instagram.com/scisistemas
👉Notícias via whatsapp: https://chat.whatsapp.com/JDNAEVqPm3pBdA95zIf6Cx
👉Canal no Telegram: https://t.me/SOUSCI
Comentários