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DCTFWeb - Mudanças previstas para 2023



Com a publicação da Instrução Normativa RFB 2.094 de 15 de julho de 2022, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tivemos duas mudanças anunciadas e previstas para 2023.


📌 São elas:


Artigo 19...

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

V - a partir do mês de JANEIRO de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.


Artigo 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de MAIO de 2023.


Além disso, no início do mês tivemos a publicação do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS nº 60, de 6 de JULHO de 2022, que dispõe sobre um novo layout da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) a partir da competência de MARÇO de 2023.


💡 Resumindo, teremos para o primeiro semestre de 2023, a entrada de novos eventos no eSocial e na EFD-Reinf, a fim de substituir a GFIP de Reclamatória Trabalhista, a DCTF e o recolhimento do IR.


⚠️ ATENÇÃO: Ainda é necessário que os layouts sejam devidamente disponibilizados nos portais, implementados nos sistemas de folha e fiscal pelas empresas de softwares, homologados no ambiente Restrito para depois entrarem em Produção, então, neste momento e ao longo do ano de 2022 não tem mudança nenhuma quanto aos itens acima.



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por Jení Carla Fritzke Schülter

consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews


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