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IN 2.096 altera as regras para envio da EFD-Reinf em 2023


A publicação da Instrução Normativa RFB 2.096 de 18 de julho de 2022, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, com isso tivemos mudanças muito importantes e também esperadas para o ano de 2023, principalmente ligadas as retenções federais.


📌 Acompanhe:


Artigo 3° Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos: VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.


O que isso quer dizer? Que foram incluídas no rol das empresas obrigadas ao envio da EFD-Reinf aquelas que estão obrigadas a apresentação da DIRF.


§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Agora finalmente pelas novas regras temos uma data oficial para substituição da DIRF, os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024 já não serão mais declarados em DIRF.


ATENÇÃO: os fatos geradores anteriores não foram dispensados.


💡 A DIRF ainda será declarada para os seguintes períodos: Ano 2022 - entrega 2023 Ano 2023 - entrega 2024


§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)


⚠️Ainda não foi publicado o novo MOR com as explicações a respeito dos eventos novos que serão usados para o envio das retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR na EFD-Reinf.


O portal da EFD-Reinf também não foi adaptado para recepcionar estes novos layout, já que conforme a própria IN, para os fatos geradores ocorridos em 1° de março de 2023 o início da recepção dos eventos será a partir do dia 21 de março de 2023.


VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas do dia 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.


Reforçando que não precisa mandar todos os eventos já nessa data, o prazo de envio da EFD-Reinf permanece dia 15 de cada mês, então a empresa pode enviar os eventos até o dia 15/04/2023.


Quanto as retenções enviadas na EFD-Reinf, temos os eventos da família 4.000, que serão utilizados a partir da versão 2.1.1 para competência março de 2023 na EFD-Reinf.


Seguem abaixo os eventos das retenções que podem ser consultados no leiaute 2.1.1 disponível no portal da EFD-Reinf:

R-4010 - Pagamentos/créditos à beneficiário pessoa física; R-4020 - Pagamentos/créditos à beneficiário pessoa jurídica; R-4040 - Pagamentos/créditos à beneficiários não identificados; R-4080 - Retenção no recebimento.



por Carla Lidiane Müller Moritz

analista da SCI Sistemas Contábeis


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