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IN 2.141 - Normas de Tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física


Foi publicada no DOU a IN 2.141 de 22 de maio de 2023 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.


📌 Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.


A IN incluiu o parágrafo acima nos cálculos de:


🔹 Artigo 13 - Da Gratificação Natalina (13º salário)

🔸 Artigo 29 - Das Férias

🔹 Artigo 52 - Da Base de Cálculo Mensal

🔸 Artigo 55 - Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)


💡 Isso quer dizer que deve ser aplicado em todos os cálculos (inclusive aluguel), com exceção do RRA e de PLR.


Além disso, a IN trouxe uma nova tabela de IR (Anexo III) para ser utilizada no cálculo de PLR a partir de MAIO/2023:


✔️ NOVA TABELA DE IR PARA PLR - ANUAL

⏭️ Base de R$ 0,00 até R$ 7.407,11 - Alíquota 0,0% - Parcela a deduzir R$ 0,00

⏭️ Base de R$ 7.407,12 até R$ 9.922,28 - Alíquota 7,5% - Parcela a deduzir R$ 555,53

⏭️ Base de R$ 9.922,29 até R$ 13.167,00 - Alíquota 15% - Parcela a deduzir R$ 1.299,70

⏭️ Base de R$ 13.167,01 até R$ 16.380,38 - Alíquota 22,5% - Parcela a deduzir R$ 2.287,23

⏭️ Base acima de R$ 16.380,38 - Alíquota 27,5% - Parcela a deduzir R$ 3.106,25

⏭️ Não tem dedução de dependentes

🔎 VÁLIDA PARA PAGAMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 01/MAIO/2023



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por Jení Carla Fritzke Schülter

consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews


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