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Obrigatoriedade de Transmissão da DCTFWeb



Na IN 2005/2021, no artigo 10 temos:


Artigo 10. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. A DCTFWeb Anual, deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário.


§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.


§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores.


§ 3º O contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto em relação aos contribuintes MEI e Pessoas Físicas.


DCTFWeb Sem Movimento:


A situação “Sem Movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos no eSocial S-1200 a S-1280, E, quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos na EFD-Reinf R-2010 a R-2060, em relação a todos os estabelecimentos (matriz e filiais), obras ou unidades do declarante.


💡 Lembrando que para que se faça a transmissão sem movimento da DCTFWeb é necessário antes a transmissão do fechamento do eSocial sem movimento = S-1299.


📝 EFD-Reinf sem movimento é dispensado para todos os empregadores.


📌 Portanto, os empregadores (com exceção do MEI e Pessoas Físicas) devem fazer o fechamento do eSocial (S-1299) e a transmissão da DCTFWeb sem movimento nas seguintes hipóteses:


1️⃣ No primeiro mês de obrigatoriedade da DCTFWeb;


2️⃣ No primeiro mês que deixa de ter movimento;


3️⃣ No mês de janeiro de cada ano.


❌ A DCTFWeb Anual (de 13º salário) não é preciso enviar sem movimento.


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