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Validade dos laudos e programas de SST


Uma dúvida muito recorrente e que causa discussões é essa: qual a validade dos laudos e programas de SST? E agora a dúvida também se estende à DIR - Declaração de Inexistência de Riscos (Autodeclaração). De quanto em quanto tempo esses documentos precisam ser refeitos?


Então vamos esclarecer...


📌 Nem os laudos e nem os programas de SST possuem um prazo de VALIDADE, mas, possuem sim condições para serem revistos e atualizados.


1️⃣ LTCAT previsto na IN 128

⏩ conforme artigo 278, as demonstrações ambientais devem ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do artigo 279: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.


2️⃣ PGR previsto na NR-01

⏩ 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

⏩ 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.


3️⃣ PCMSO previsto na NR-07

⏩ 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.


4️⃣ DIR prevista na NR-01

⏩ A DIR - Declaração de Inexistência de Riscos é emitida quando no levantamento preliminar de perigos não foi identificada nenhuma exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos ou ainda quanto aos ergonômicos, então, enquanto essa não exposição não se alterar, a declaração permanece válida, mas isso não retira a necessidade de reavaliação especialmente quando novos cargos forem criados.


💡 Os laudos e programas de SST não tem um prazo de validade, mas precisam ser constantemente reavaliados e em caso de qualquer alteração precisam ser atualizados.


⚠️ ATENÇÃO: Dependendo do tipo de atividades e do grau de risco, é importantíssimo que a empresa mantenha, com um profissional da área de SST, contrato de manutenção e consultoria mensal, pois eles farão o monitoramento dos ambientes de trabalho e identificarão de imediato qualquer ocorrência que necessite alteração nos laudos e programas de SST.


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por Jení Carla Fritzke Schülter

consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews


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