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MP 1.159/2023 - Como fica a nova regra fiscal?


A MP 1.159/2023 trouxe uma impactante mudança para as empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins. Desde 01/05/2023 elas devem efetuar a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins dos créditos.⚠️

Com esta mudança, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins!


✒️ Mas a MP não foi prorrogada?

🟥 Não teve prorrogação do início de vigência dos efeitos da MP 1.159/2023! Como se trata de uma medida provisória, ela tem um prazo de perda de eficácia, isso quer dizer que ao ser publicada ela tem 60 dias para ser votada e se transformar em uma lei, podendo este prazo ser prorrogado por mais 60 dias.

🟧 Então desde a sua publicação (JANEIRO/2023) já se passou boa parte deste tempo, sendo que em 01/06/2023 a MP ou é convertida em Lei ou ela decai;

🟨 Então o que foi "prorrogado" é o tempo que a MP tem para virar Lei, mas os efeitos da mesma, já valem para os fatos geradores de crédito ocorridos a partir de MAIO/2023.


🔺 A partir de quando vale a regra exatamente?

Quando é dito que a MP vale a partir de 05/2023 temos de considerar a data da efetiva aquisição, então se a aquisição ocorreu em maio, a empresa já tem o direito ao crédito, e portanto também o dever de fazer a exclusão do ICMS sobre ele. Mas se a aquisição ocorreu em abril, e a empresa registra essa nota na competência de abril este crédito é anterior ao início dos efeitos da MP 1.159/2023, então neste caso ainda não se aplicaria o desconto.


🔺 Pontos de atenção:

◼️ Não esqueça que o ICMS a ser considerado para a referida exclusão é o ICMS destacado na nota fiscal.

◼️ E as aquisições de empresas do Simples Nacional, também geram a exclusão, neste caso considere o ICMS do Simples que vem em informações complementares ou na tag vCredICMSSN do XML.


🔺 A MP 1.159/2023 também inclui os CTe?

Sim, mesmo se for uma aquisição de transporte geradora de crédito de PIS e Cofins, ela deverá ter o ICMS descontado para fins de composição da base de cálculo do crédito.


🔺 Prestadores de serviços do regime não cumulativo entram na regra da MP 1.159/2023?

Sim, mesmo se tratando de um não contribuinte de ICMS, se ele efetuar uma compra de mercadoria geradora de crédito de PIS e Cofins, deverá excluir o ICMS desta nota fiscal para composição da base de cálculo do crédito.


🔺 Imobilizado deve ser excluso o ICMS?

Sim, segundo nota divulgada em 28/04 no portal do SPED, para os contribuintes deve-se excluir do F120 (Encargos de Depreciação e Amortização) e F130 (Créditos com Base no Valor de Aquisição) o valor do ICMS da compra.


🔺 A MP 1.159/2023 tem chances de virar Lei?

Todo o cenário é muito incerto, mas sim, o mais provável é que a referida MP seja aprovada e altere as Leis 10.833/03 e 10.637/02.


🔺 Na prática

Os sistemas de escrita fiscal muitas vezes já tem parametrizações específicas que permitem fazer essa exclusão, então é importante conhecer como o seu sistema funciona.

Muitas vezes, se o seu fornecedor não for do Simples Nacional, é muito provável que a nota fiscal dele já tenha tido este abatimento feito, afinal, para as vendas o desconto do ICMS já está valendo desde 2021. Então uma possibilidade seria aproveitar essa base de cálculo que já vem no XML.


🔺 Exemplo

▪️Antes da MP 1.159/2023

Valor da compra R$ 17.000,00

Base de Cálculo de PIS e Cofins R$ 17.000,00

Valor do crédito de PIS e Cofins: 1.572,50

ICMS (18%) R$ 3.060,00


▪️ A partir da MP 1.159/2023

Valor da compra R$ 17.000,00

Base de Cálculo de PIS e Cofins R$ 17.000,00 - R$ 3.060,00 = R$ 13.940,00

Valor do crédito de PIS e Cofins: R$ 1.289,45

ICMS (18%) R$ 3.060,00


Ótimo trabalho a todos!


por Carla Lidiane Müller Moritz

analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews


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