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Principais pontos no recolhimento do diferencial de alíquotas


O diferencial de alíquota do ICMS visa tornar a arrecadação mais justa entre os estados, isso porque nas compras e vendas interestaduais o ICMS sempre era recolhido para o estado do remetente da mercadoria.


Com o aumento das vendas on-line se percebeu um aumento nas vendas interestaduais e com isso uma maior arrecadação de ICMS para os estados vendedores.


Originalmente o Difal era recolhido pelas empresas que compravam mercadorias de outros estados para uso consumo e imobilizado.


Mas desde 2016 ele também é recolhido pelas empresas que fazem vendas interestaduais para usuários finais não contribuintes de ICMS, esse recolhimento veio por meio da Emenda Constitucional 87/15.


Diferenças entre os Difal


📌 Se você é contribuinte de ICMS, e adquire mercadorias de outros estados para uso e consumo ou ativo imobilizado recolherá, como comprador, o diferencial de alíquotas. Segundo o artigo 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, o estado destinatário da mercadoria ou de transporte intermunicipal e interestadual tem direito a receber esse diferencial. Só haverá o recolhimento se a alíquota interna da mercadoria for superior a alíquota interestadual. O diferencial de alíquota tem como fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte de mercadorias destinadas a uso, consumo ou imobilizado.


📌 O diferencial de alíquota de ICMS nas vendas a consumidor final instituído pela EC 87/15, com vigência desde 2016 é recolhido nas operações e prestações interestaduais onde o comprador é usuário final não contribuinte de ICMS. Diferente do caso anterior onde o comprador é que recolhe o imposto, neste caso é o remetente que recolhe. Mas nos dois casos a diferença do ICMS é devido ao estado de destino, e não ao estado de origem, gerando justamente o dito equilíbrio fiscal. Atualmente se a empresa remetente for optante pelo Simples Nacional ela não precisará fazer este recolhimento por dispensa dada pelo STF.


Para saber calcular o ICMS diferencial de alíquotas é necessário identificar corretamente a alíquota de ICMS do estado de destino, como funciona a tributação dos itens e operações, e conhecer as alíquotas interestaduais.


Outro ponto importante é saber se o cálculo deve ser feito "por dentro" ou "por fora" o que é definido por cada estado, sendo o cálculo "por fora" mais simplificado que o cálculo "por dentro". Já o cálculo feito "por dentro" também chamado de cálculo Difal com base dupla demanda mais etapas para se descobrir o valor a recolher.


Então como calcular o ICMS DIFAL por dentro?

💡 Vamos tomar por base um valor de operação de 1.000,00 (produto + despesa+IPI-desconto), tendo uma alíquota interestadual de 12% e alíquota interna no estado de destino de 18%. Também deve ser levado em conta o Fundo de Combate a Pobreza se ele existir, mas neste exemplo não teremos o recolhimento deste fundo.

I - O ICMS interestadual será 1.000,00 x 12% = 120,00 II - Com isso teremos uma base de 1.000,00 - 120,00 = 880,00 III - Agora pegamos os 880,00 e dividimos pelo resultado do cálculo (1-0,18), o 0,18 é a alíquota interna do estado dividida por 100, fazemos isso para achar o valor da nova base de cálculo. IV - Do cálculo anterior (880 / 0,82) tivemos um resultado de 1.73,17 que agora vamos calcular por 18%, e teremos um resultado de 193,17, que seria o valor do ICMS interno. V - Agora sim, fazemos 193,17 - 120,00 = 73,17 de DIFAL.


💡 No caso do diferencial de alíquotas da EC 87/15 houve uma grande repercussão por conta da ação direta de inconstitucionalidade 5.469, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM). Que exigiu que a cobrança deste diferencial de alíquotas só poderia ser feita se existisse complementar para a mesma.


⚠️ ENTÃO, o tribunal decidiu, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cobranças desse Difal. E em janeiro deste ano foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, alterando a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996), para inserir esta cobrança. Com esta Lei Complementar autorizando novamente a cobrança do Difal da EC 87/15 a maioria dos estados voltou a cobrar este imposto desde 01 de abril. Como a Lei não respeitou o julgado pelo STF de que essa cobrança só deveria se iniciar no ano seguinte à publicação da referida Lei Complementar, muitas empresas têm buscado na justiça a suspensão do recolhimento.



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por Carla Lidiane Müller Moritz analista da SCI Sistemas Contábeis


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