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RS concede benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nas cidades declaradas em estado de calamidade pública



💰📃 Com a publicação do Convênio ICMS n° 54, de 7 de maio de 2024 o estado do Rio Grande do Sul concedeu alguns benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nas cidades declaradas em estado de calamidade pública🎯🚨


🔎 Quer saber quais são as cidades, veja a lista no Decreto Estadual n° 57.596, de 1° de maio de 2024


👉🏻 O que temos de benefícios:


Isenção:

  • Nas saídas decorrentes de vendas para estabelecimentos estabelecidos nos municípios relacionados do referido decreto.

  • Nas saídas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado nas operações internas, e no caso de operações interestaduais, referente ao diferencial de alíquotas. Importante ressaltar que a venda do imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, precisa ter mais de 12 meses da data de aquisição.


O estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal, das saídas agora contempladas pela isenção.


A isenção é válida até 31/12/2024.


Prorrogação do ICMS


O estado do Rio Grande do Sul também fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados:


  • Fatos geradores com vencimento entre 24/04 a 31/05 - podem ser pagos até 28/06/2024.

  • Fatos geradores com vencimento entre 01/06 a 30/06 - podem ser pagos até 31/07/2024.

  • Fatos geradores com vencimento entre 01/07 a 31/07 - podem ser pagos até 30/08/2024.


A prorrogação é válida para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública.


Caso o pagamento seja feito após a data prevista pela prorrogação, a moratória será exigida desde a data do vencimento original do imposto.


Crédito das entradas de mercadorias perdidas

O estado do Rio Grande do Sul também não exigirá estorno de crédito relativo a entrada de mercadoria existente em estoque que tenha sido extraviada, perdida, furtada, roubada, deteriorada ou destruída em decorrência dos eventos climáticos de maio.


por Carla Lidiane Müller Moritz

analista da SCI Sistemas Contábeis e articulista do Portal ContNews


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